Tecemos considerações breves sobra a indissociabilidade ontológica entre tempo, espaço e direito, convocando re-flexivamente o sentido do direito hoje, no nosso tempo breve, no nosso espaço longo. Exige-se do direito constitucional que capte a relevância jurídica de ou-tras espessuras normativas, constituin-do um novo constitucionalismo univer-sal não exclusivo: o constitucionalismo sincrético: “Cruzada” à universalização reconfortante e valorativa de todos os âmbitos de internormatividade do cons-titucionalismo e sobrevalorativa do real verdadeiro. A intencionalidade norma-tiva a ser considerada pelo juízo deci-sório deve compreender constitucional nacional, constitucional comunitário e constitucional internacional, que se inter-relacionam sem hierarquia linear, exigindo um juízo de constitucionalida-de conglobante que realiza o sentido do direito através da racionalidade dialéc-tica, exigindo que o ponto de partida do procedimento judicativo seja o proble-ma, com limite último na “autotranscen-dência prático-cultural” fundamentante da unidade de onde os subsistemas di-vergem em concretização
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