A Constituição Federal do Brasil, ao fixar em 1988 princípios fundamentais (conteúdo dos arts.1º e 3º), adotou em certa medida parte das ideias contidas no documento intitulado Nosso Futuro Comum – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente(Relatório Brundtland – 1987) recepcionado também o “conceito” de desenvolvimento sustentável inclusive conforme indicado no art. 225 de nossa Lei Maior. Referido conceito, por via de consequência, DEFINE O SIGNIFICADO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL em nosso PAIS como GARANTIA indicada no plano do que estabelece o art. 3º, II, de nossa Lei Maior gerando necessários reflexos na interpretação dos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA previstos em nossa Carta Magna.
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