O art. 112 n.º 6 da Constituição, na sua actual versão, tem colocado inúmeros problemas de interpretação. Aí se diz que a lei não pode criar outras categorias de atos legislativos nem, sendo isto o que agora interessa," ... conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.".
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