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Resumen de A exoneração do passivo restante: entre a redenção e o purgatório do devedor/consumidor insolvente

José Augusto Silva Lopes

  • 1 – Concepção do projecto: a. Objecto da investigação: O instituto da exoneração do passivo restante.

    i. Problematização: experiência profissional de advogado com mais de 600 processos de insolvência de pessoa singular e regente da cadeira de Direito de Insolvência no Curso de Solicitadoria do departamento de Direito da Universidade Portucalense; ii. necessidade técnica da investigação: ausência de literatura jurídico-técnica profunda e de raiz sobre a temática em Portugal; iii. necessidade social da investigação: iliteracia judiciária e doutrinária sobre as causas do sobreendividamento do consumidor; iv. necessidade de abordagem socialista e socializante da temática do sobreendividamento do consumidor e cunhagem técnico-jurídica do instituto da exoneração do passivo restante.

    2 – Pretensões de investigação: i. aprofundar os aspectos históricos que contribuíram para uma evolução socializante dos aspectos integradores da insolvência de pessoa física e dos efeitos daquela sobre esta; ii. não cair em tentação de ser tendencioso na investigação no sentido de concluir pelo pré-conceito pessoal, mas encontrar o foi do equilíbrio resultante da investigação.

    4 – Porquê a opção pelo itinerário de investigação? É de anotar que este ponto não determinou o arranjo do próprio índice.

    Com efeito, pretendi formatar-me do ponto de vista da macrocospia do tema – sobreendividamento e respostas técnicas ao fenómeno – para depois tratar do que direito positivo e achegas de iure constituendo.

    Pretende-se responder às seguintes perguntas: a. é legítima a exoneração, de acordo nos quadrantes da moral e da ética jurídica? b. que dimensão social assume o instituto em causa? c. qual o ponto de equilíbrio dos interesses conflituantes? d. é possível atingir esse ponto de equilíbrio dos interesses conflituantes? e. caso contrário qual o pendor a atribuir? f. que contributos de iure condendo poderão aperfeiçoar o instituto na perspectiva do consumidor e do mercado?


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