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Direito fundamental social à segurança pública

  • Autores: Sergio Claro Buonamici
  • Localización: Revista de Estudios Jurídicos UNESP, ISSN-e 1414-3097, Vol. 15, Nº. 21, 2011
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica em inconstitucionalidade.


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