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Resumen de Constitucional "non senses". A referenda ministerial nos actos normativos (quatro razões para a demonstração de um absurdo)

Luís Serradas Tavares

  • Sem prejuízo da dissertação de Jorge Miranda - "Decreto"- e da importância aí dada à referenda ministerial, julgamos que hoje, atento o nosso sistema de governo semi-presidencialista e sua evolução parlamentarizante operada pelas sucessivas revisões constitucionais, aquela, a continuar a existir, enquadra-se na noção de Constitucional "non senses" tão em voga no constitucionalismo norte-americano.

    A referenda ministerial vem, no texto actual, prevista no artigo 140° da Constituição da República Portuguesa (CRP), estando submetidos a esse ato governamental vários atos do Presidente da República (nomeação e exoneração dos membros do Governo; dissolução dos órgãos de governo próprio regiões autónomas; nomeação e exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas; nomeação e exoneração do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República; nomeação e exoneração das chefias militares; promulgação das leis, dos decretos-lei e dos decretos regulamentares; a assinatura das resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência; o indulto e a comutação de penas; a nomeação de embaixadores portugueses e acreditação dos estrangeiros; a ratificação dos tratados internacionais; a declaração de guerra e a feitura da paz, sob proposta do Governo).


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