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Resumen de Constituição e deformidades nas normas sobre a normação

Carlos Blanco de Morais

  • Foi, se bem me recordo, Klaus Stem, que caracterizou a norma constitucional, como um "filho do legislador que vive no futuro".Daqui decorre que, na sua qualidade de filho que atingiu a maioridade responsável, o preceituado constitucional emancipa-se, com o tempo, do subjectivismo e conjunturalismo inerente à vontade dos "pais criadores", adaptando-se, seja por via interpretativa, seja através de revisões, às transformações e exigências da sociedade civil e política.Só que, sob pena de parricídio, o preceituado constitucional não pode projectar a sua evolução de um modo desvinculado em relação às linhas fundamentais da sua vontade criadora, contradizendo princípios estruturantes de carácter permanente.Daí que, se na sua origem a Constituição nem sempre se revela um factor de unidade dado que, sendo gerada em momento de ruptura, exprime uma ordem política e jurídica de domínio que aliena necessariamente uma parte dos cidadãos, já no quadro da sua evolução e consolidação, se toma necessário convertê-la em norma de "consenso básico" de uma sociedade.A tarefa de unidade política projectada no futuro, que a Constituição deve cumprir, implica, assim, uma complementaridade dialéctica entre a ideia de decisão fundamental soberana e fundacional descrita por Schmitt, e a ideia de função integradora dos diferentes interesses e aspirações de uma comunidade, salientada por Smend.


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