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AECOP, compensação e gestão processual

  • Autores: Jorge Manuel Leitão Leal
  • Localización: Revista Electrónica de Direito. RED, ISSN-e 2182-9845, Vol. 25, Nº. 2, 2021, págs. 184-209
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • AECOP, set-off and case management
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • português

      O Código de Processo Civil de 2013 prevê, no art.º 266.º n.º 2, alínea c), uma norma que constitui uma novidade face ao Código de Processo Civil anterior, atinente ao objeto admissível da reconvenção. Essa norma alarga o âmbito da reconvenção à invocação do contracrédito ainda que apenas na sua dimensão extintiva, de pura compensação. Desta novidade contida no CPC atual resulta, segundo a opinião maioritária, que a invocação da compensação de créditos pelo réu deve ser efetuada exclusivamente por meio de reconvenção.

      Ora, espécies processuais existem que, na configuração que lhes foi dada pelo legislador, não preveem a reconvenção. Entre essas espécies inclui-se a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (também designada pelo acrónimo AECOP). Assim, dir-se-ia que o réu demandado nessa forma processual estará impedido de invocar a compensação de crédito que detenha perante o autor, para extinguir, parcial ou completamente, o crédito objeto da ação. Esta afirmação, porém, não recolhe unanimidade. É esse o objeto deste trabalho. Nele ocupar-nosemos da compensação, da reconvenção à luz do regime processual civil pretérito e do atual Código de Processo Civil, da relação entre o regime processual civil geral e os regimes processuais especiais e do princípio da gestão processual, na vertente da adequação formal

    • English

      The Portuguese Code of Civil Procedure 2013 provides, in Article 266(2)(c), a rule which constitutes a novelty in relation to the previous Code of Civil Procedure, about the way set-off (compensação) must be implemented in court. Differently from the previous CPC, this rule extends the scope of the counterclaim procedure (reconvenção) to the invocation of counter-credit, even if only as legal defense (exceção), aiming mere reduction or extinction of the plaintiff´s claim. This novelty contained in the current CPC follows, according to the majority opinion, that the invocation of set-off by the defendant must be effected exclusively by means of counterclaim procedure. However, procedural species exist that, in the configuration given to them by the legislature, they do not provide for counterclaim. These species include special action to comply with small financial obligations arising from contracts, provided for in Decree-Law No. 269/98 of 1 September (also called by the acronym AECOP).

      Thus, it would be said that the defendant complained of in this procedural form will be prevented from invoking set-off of credit which he has before the plaintiff, in order to extinguish, partially or completely, the claim subject to the action. This assertion, however, does not take unanimity. That is the object of this paper. In it we will deal with set-off, counterclaim procedure in the light of the previous civil procedural regime and the current Code of Civil Procedure, the relationship between the general civil procedural regime and the special procedural regimes and the principle of case management, in the light of formal adequacy.


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