Neste artigo são suscitadas questões relacionadas aos efeitos do desfazimento de contratos de alienação de imóveis integrantes de incorporação imobiliária, por inadimplemento da obrigação do adquirente, na perspectiva do interesse comum da coletividade dos contratantes, priorizado pela Lei 4.591/1964, e da conformação da incorporação como unidade econômica autônoma, cujo objeto se realiza com lastro no seu próprio ativo.
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