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O representante da fazenda pública no processo tributário

  • Autores: António Soares Rocha
  • Directores de la Tesis: Lorenzo Mateo Bujosa Vadell (dir. tes.)
  • Lectura: En la Universidad de Salamanca ( España ) en 2019
  • Idioma: español
  • Tribunal Calificador de la Tesis: Fernando Martín Diz (presid.), María Amparo Renedo Arenal (secret.), Isabel Celeste Monteiro da Fonseca (voc.)
  • Programa de doctorado: Programa de Doctorado en Administración, Hacienda y Justicia en el Estado Social por la Universidad de Salamanca
  • Materias:
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • Foi propósito do autor fazer o enquadramento institucional do representante da Fazenda Pública, fazendo remontar tal figura à sua génese, ou seja, à entrada em vigor do CPT, sem descurar a referência prévia a diplomas que o antecederam, de modo a concretizar a cronologia daquela figura e do contencioso tributário.

      E só fazendo primeiramente o seu enquadramento institucional, se salta, com a génese do CPT, para o regime jurídico, fazendo-o tanto em sede de legislação tributária como a nível dos tribunais administrativos e fiscais, com a análise circunstanciada e paralela do CPTA e do ETAF, que vieram consagrar essa mesma figura nos processos onde não intervinha o Ministério Público na produção da prova testemunhal. Atendeu-se aqui, demarcadamente, à figura do representante em contraposição ao MP, que acabaria por ser extensivo aos processos de natureza criminal, onde a intervenção da AT é de natureza auxiliar. Ressaltou claro, que o Estado se faz representar duplamente nos tribunais daquela natureza.

      No que concerne às dívidas executivas, sendo estes processos considerados de natureza judicial, para além de se imputar inconstitucionalidade a determinados atos da AT no âmbito daqueles processos, procuramos deixar clara a posição do representante confinada ao processo judicial tributário. Não menos importante, a menção à arbitragem tributária, processo especial de resolução de conflitos, e onde igualmente não intervém o representante. Situação que serviu para completar a necessidade de mostrar a predominância daquele, e demarcar a sua atuação, afastando situações de natureza dúbia ou onde se poderia pressupor a sua existência.

      Falando do representante, não poderia ser olvidado o seu modus operandi em todos os meios processuais vigentes, sem descurar a referência aos meios impugnatórios de natureza administrativa. Em concomitância, foi dissecada a cisão da representação na AT e outras entidades, designadamente autarquias e institutos públicos.

      Quanto aos tribunais, com os quais interage aquele funcionário da AT, fizemos uma leve teorização sobre a competência, o seu modo de atuação, a imparcialidade, a utilidade e princípios adjacentes.

      Finalmente, uma teorização crítica, ainda que com inovações sugeridas, que refletem o pensamento isento e imparcial do discente, tendo em consideração a sua afinidade com o direito, a AT, os tribunais e o contribuinte, na concretização do projeto, na enunciação das fontes, na análise das instituições e sua especificidade, com vista à consecução do presente trabalho.

      Com a progressividade da investigação, foi o discente confrontado com determinadas situações mais dúbias, desmistificando-as, mormente no que concerne à difusão do conhecimento, às fontes de direito envolvidas e a uma crítica das instituições nos seus aspetos formal e material, ex vi de umas exegese e subsunção jurídica da lei, da doutrina e da jurisprudência, em confronto com as realidades temporais.


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