Será que os magistrados julgam com neutralidade? Veja como a ausência de neutralidade, na Jurisdição Criminal, faz com que as decisões de mérito, nas diferentes instâncias recursais, sejam, muitas vezes, conflitantes e sem qualquer segurança quanto à expectativa do provimento definitivo.
Isso acontece como valor jurisdicional, porque as pessoas, em regra, pensam e sentem de modo diverso sustentando as suas fundamentações com argumentos válidos, lógicos! E os juízes, que são seres constituídos de “corpo e alma”, não são – nem podem ser – neutros quanto aos fenômenos que se lhes apresentem.
Fora dessa realidade, haveria o grave perigo de se encontrar julgadores alienados, que se curvariam, aderindo a algum outro ponto de vista de plantão, perdendo assim a sua independência, em homenagem a alguma tese com que não concordasse em princípio, capaz de subverter a ordem democrática.
Nesse contexto, não se pode tomar a falta de neutralidade pela parcialidade, que, em sede de jurisdição, será sempre odiosa.
Veja também que a lei não é – nem jamais foi – direito, palavra usualmente tomada, numa polissemia, mas que significa, exclusivamente, uma produção do Poder Judiciário em sua competência jurisdicional. E observe ainda que não se julga, pela jurisdição criminal, nenhum “caso concreto”, mas um fenômeno, construído pelas provas, que pode ou não ser idêntico ao fato típico sob apreciação.
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