Cauã Baptista Pereira de Resende, Fábio Junqueira de Carvalho
This paper presents the judicial understanding that was prevailing in Brazilian Labor Courts regarding private pension’s contracts. The article shown that, initially, labor judges understood that private pension’s contracts had the same nature as labor contracts and, therefore, labor laws should rule them. Subsequently, after the Supreme Court judged the appeals nº. 586453 and 583050, the Labor Courts changed its understanding about this matter and labor judges started to applied laws approved by parliament especially for private pension’s contracts. Posteriorly, the Federal Court of Justice judged the appeal nº. 1435837/RS and ratified the understanding that the contract established between the private pensions and its retirees has not a labor nature. In the end, it was possible to realize that the judgments handed down by the Supreme Court contributed decisively for the legal improvement in Brazil, especially in the private pension field, because they recognized the autonomy and independence of private pension’s contracts and ensured the application of the appropriate laws for these cases.
No presente artigo apresenta-se o entendimento jurisprudencial que era prevalecente no âmbito da Justiça do Trabalho acerca das regras e princípios aplicáveis aos contratos previdenciários firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e os participantes dos planos de benefícios. Demonstrou-se que, inicialmente, os magistrados trabalhistas compreendiam que os contratos previdenciários teriam a natureza de cláusula contratual trabalhista e, portanto, deveriam ser regidos pelo direito do trabalho. Na sequência, verificou-se que após o precedente vinculanteeditado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos recursos extraordinários 586453 e 583050, o Tribunal Superior do Trabalho corrigiu o rumo de sua jurisprudência e alterou o teor da Súmula nº. 288 para aplicar sobre os contratos previdenciários as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 109/2001, e não na Consolidação das Leis do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,por meio do julgamento do recurso especial repetitivo nº. 1435837/RS, ratificou e pacificou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil-previdenciária, e não trabalhista. Ao final, foi possível perceber que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal contribuiu de forma decisiva para o avanço doutrinário no setor de previdência complementar do país, não somente porque reconheceu a autonomia e a independência do contrato previdenciário, mas também porque assegurou que a previdência complementar deve ser regida por sua disciplina legal própria.
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