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Resumen de A perspetiva de género no procedimento probatório em casos de violência doméstica

Benilde Moreira

  • English

    The Istanbul Convention enshrined domestic violence as a gender crime. The Portuguese legal system defines domestic violence as a typical act of mistreatment that can be perpetrated against various types of subjects, including women. In this case, the Portuguese legislator chose not to systematize a type of conduct that disproportionately affects women. The aim of this article is to discuss the gender perspective in the context of judicial decisions by Portuguese higher courts. This perspective isanalyzed in relation to the evidence procedure in domestic violence cases involving intimate relationships. The formulation of the problem starts from the difficulties that arise from the formal and material issues of the decision-making process when the judgment-maker’s conviction on the matter of fact is formed. While the formal issues of the decision-making process can be justified by the technical nature of deductive logical subsumption, the material aspects raise greater complexities, especially regarding the principle of free assessment of the evidence, which is bound by rules of experience and common logic. Part of the problem stems from what is understood as experience and common logic, when this has been socially constructed with patriarchal values. The research analysis methodology begins with a review of the literature on the mandatory justification of judicial decisions, framed by theories of legal argumentation. This is followed by a study of various court decisions from which the arguments justifying the judge’s conviction on the matter of fact and the way in which this conviction determines the classification of typical conduct are drawn. It is concluded that the appreciation of evidence should attend the unequal position of women and understand how the social constructions of gender impact on the valuation of aggressive conduct. Despite the neutrality of the law, crimes such as domestic violence should be judged according to a gender perspective, capable of addressing the specific issues of women as a group that is disproportionately affected by this type of crime.

  • português

    A Convenção de Istambul consagrou a violência doméstica como um crime de género. O ordenamento jurídico português prevê a violência doméstica como uma ação típica de maus-tratos, que pode ser perpetrado contra vários tipos de sujeitos, onde se incluem as mulheres. Neste caso, o legislador português optou por não sistematizar como crime de género, um tipo de condutas que afetam, de forma desproporcional, as mulheres. O artigo tem o objetivo de debater a perspetiva de género no âmbito de decisões judicias detribunais superiores portugueses. Tal perspetiva é analisada quanto ao procedimento probatório, em casos de violência doméstica referentes a contextos de relações de intimidade. A formulação do problema parte das dificuldades que emergem das questões formais e materiais do processo decisório, quando tem lugar a formação da convicção do julgador quanto à matéria de facto. Se as questões formais do processo decisório podem justificar-se pela tecnicidade da subsunção lógico dedutiva, já os aspetos materiais suscitam maiores complexidades, em especial, no que concerne o princípio da livre apreciação da prova que se encontra vinculado a regras de experiência e lógica comum. Ora, parte da problemática deriva do que se entende como experiência e lógica comum, quando esta foi socialmente construída com valores patriarcais. A metodologia de análise da investigação começa com uma revisão da literatura sobre o dever de justificação das decisões judiciais, enquadrada pelas teorias da argumentação jurídica. De seguida, procede-se ao estudo de várias decisões judiciais de onde se retiram os argumentos justificativos da convicção do decisor sobre a matéria de facto e o modo como essa convicção determina uma qualificação de conduta típica. Conclui-se que a valoração da provadeve atender à situação de desigualdade das mulheres e perceber o modo como as construções sociais do género impactam na apreciação de condutas agressivas. Apesar da neutralidade da lei, crimes como o da violência doméstica devem ser julgados de acordo com um enunciado de género, capaz de endereçar as questões específicas das mulheres enquanto grupo que é, desproporcionalmente, afetado por aquele tipo de crime.


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