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Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22

  • Autores: Ricardo Marcondes Martins
  • Localización: Revista de Investigações Constitucionais, ISSN-e 2359-5639, Vol. 9, Nº. 3, 2022 (Ejemplar dedicado a: setembro/dezembro), págs. 645-658
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • É controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso, de modo a convalidar essa inconstitucionalidade. A diminuição da competência estadual e municipal para legislar sobre direito administrativo é inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da forma federativa. Superada essa tese, é inconstitucional a pretensa convalidação, efetuada por Emenda, de inconstitucionalidade de lei pretérita, por ofensa à segurança jurídica e à moralidade. Superada essa tese, há de se reconhecer a manifesta incompetência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tanto para exigir de Estados e Municípios que cumpram as exigências da LGPD, como, no caso de descumprimento, para sancioná-los.


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